Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelecem limites explícitos para a atuação de órgãos de controle na avaliação do mérito de decisões discricionárias tomadas por autoridades técnicas do Estado, como o Banco Central. Os precedentes vão na contramão da determinação feita na última segunda-feira pelo ministro do TCU Jhonatan de Jesus, que ordenou a realização de uma inspeção "com máxima urgência" no processo do BC que levou à liquidação do Banco Master. Em 2007, decisão do plenário do próprio TCU reconheceu que não lhe cabe substituir o juízo discricionário da autoridade reguladora, afirmando que sua atuação deve se restringir à verificação da legalidade, da razoabilidade e da consistência técnica dos atos administrativos. No voto condutor, dado pelo ministro Benjamin Zymler, a Corte estabeleceu que o controle exercido pelo TCU "não se confunde com a reapreciação do mérito das escolhas regulatórias", sendo vedada a substituição da decisão técnica por entendimento próprio do órgão de controle. Na decisão, que envolvia uma matéria relativa à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o TCU ressaltou que a intervenção do tribunal só se justifica quando identificadas inconsistências metodológicas, premissas irrazoáveis ou falhas técnicas relevantes, capazes de comprometer o interesse público. "O TCU exerce inquestionável controle sobre as agências reguladoras. Tal controle, todavia, como venho sustentando em minhas manifestações nesta Corte, adstringe-se a limites", diz trecho do acórdão. No STF A mesma diretriz aparece na jurisprudência do STF. Em julgamento concluído em 2019, a Primeira Turma afirmou que o controle do Judiciário sobre decisões de órgãos com competência técnica especializada — no caso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — deve se limitar à análise de legalidade e eventual abusividade, ficando proibida a reavaliação do mérito técnico da decisão administrativa. Segundo o STF, o Judiciário não pode substituir o entendimento do órgão especializado nem reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a decisão, sob pena de violação à separação de competências. No julgamento, os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, e destacaram que decisões administrativas baseadas em critérios técnicos demandam deferência institucional, cabendo ao controle apenas verificar se houve observância do devido processo legal, competência, motivação e razoabilidade. A Corte entendeu que "não compete ao Judiciário reapreciar o mérito das escolhas técnicas feitas por órgão dotado de expertise específica", com a exceção da hipótese de ilegalidade manifesta. "O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados", diz a decisão. Para auxiliares do STF e do TCU que acompanham a discussão, os precedentes funcionam como baliza também para o controle exercido pela Corte de contas sobre atos de autoridades como o Banco Central. A interpretação predominante é a de que a Corte de Contas pode apurar a regularidade formal do processo decisório, a aderência às normas legais e a coerência técnica dos fundamentos, mas não revisar o mérito da decisão de intervir ou liquidar uma instituição financeira.