Arcênio Rodrigues da Silva * É imperioso que a sociedade civil, a comunidade jurídica e as instituições republicanas apoiem a iniciativa do ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), voltada à instituição de um código de conduta e ética para os magistrados da Corte. Trata-se de medida não apenas oportuna, mas necessária à preservação da legitimidade institucional do STF e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Como reiteradamente sustentado, o Supremo Tribunal Federal deve retomar com rigor sua função constitucional precípua, qual seja, a de guardião da Constituição Federal , nos exatos termos do artigo 102 da Carta Magna de 1988. O exercício dessa elevada atribuição não autoriza protagonismo político, tampouco a substituição da vontade do legislador democraticamente eleito ou a atuação como legislador positivo. Nesse contexto, os ministros do Supremo Tribunal Federal devem observar, de forma estrita, os limites de sua atuação constitucional. Não lhes compete assumir atribuições próprias da persecução penal, tais como investigar, produzir provas ou conduzir diligências típicas do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, sobretudo quando acumuladas com a função de julgar. Tal sobreposição funcional viola princípios estruturantes do processo constitucional, como o juiz natural, a imparcialidade, o devido processo legal e a ampla defesa. + Leia mais notícias de Política em Oeste O respeito a esses limites não fragiliza o STF. Ao contrário, reforça sua autoridade moral, sua credibilidade institucional e a segurança jurídica, valores indispensáveis à estabilidade democrática. Igualmente relevante é o fortalecimento da colegialidade como expressão institucional do Supremo Tribunal Federal. O STF não é a soma de vontades individuais, mas um órgão colegiado cuja legitimidade decorre do debate plural e da deliberação conjunta. Decisões de elevado impacto político, econômico ou social devem, como regra, ser submetidas ao plenário, em respeito aos princípios da impessoalidade, da previsibilidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). A redução do uso excessivo de decisões monocráticas contribui para a pacificação institucional e para a diminuição de tensões entre os Poderes da República. Fachin e o código de conduta ética do Supremo Tribunal Federal O presidente do STF, Edson Fachin, em missão de agenda com pautas do plano Pena Justa — Bauru (SP), 31/10/2025 | Foto: Divulgação/CNJ Todavia, é causa de fundada e legítima apreensão que, já no início da gestão de Fachin na presidência da Suprema Corte, tenham emergido novos episódios públicos envolvendo membros do tribunal que expõem a instituição a constrangimentos reiterados, fragilizam sua autoridade institucional e intensificam a percepção social de afastamento dos deveres de prudência e reserva inerentes à magistratura constitucional. A excessiva personalização da atuação judicial, a participação em eventos patrocinados por pessoas físicas ou jurídicas com interesses submetidos à apreciação da Corte, manifestações públicas incompatíveis com a sobriedade exigida do cargo e a ampliação indevida do espaço decisório para além dos limites constitucionalmente delineados comprometem a imagem de imparcialidade do tribunal e colocam em risco sua legitimidade democrática. É precisamente nesse cenário que assume especial centralidade a iniciativa, até o momento isolada, de Fachin de propor a elaboração de um código de conduta aplicável aos magistrados do Supremo Tribunal Federal. Longe de representar restrição indevida à independência judicial, a proposta se apresenta como expressão qualificada de responsabilidade institucional e de autocontenção, princípios indissociáveis do exercício legítimo da jurisdição constitucional em um Estado Democrático de Direito. A autorregulação ética da Corte não apenas preserva a independência do Poder Judiciário, como a fortalece, ao delimitar parâmetros claros de comportamento compatíveis com a função contramajoritária que lhe é atribuída. "Não é mais socialmente aceitável que magistrados que cometem ilícitos funcionais graves sejam sancionados, em última instância, com a aposentadoria compulsória remunerada" O apoio a essa iniciativa deve transcender alinhamentos circunstanciais e ser compreendido como dever republicano compartilhado pelos operadores do Direito, pela comunidade acadêmica, pelo setor produtivo e, de modo especial, pelo Congresso Nacional , enquanto guardião do equilíbrio entre os Poderes. A autocontenção judicial, nesse contexto, não se confunde com omissão, mas com fidelidade aos limites institucionais, respeito ao espaço decisório dos demais Poderes e compromisso com a previsibilidade e a estabilidade do sistema jurídico. Como ensina a clássica advertência atribuída a César — cuja atualidade se impõe em tempos de acentuada erosão da confiança pública —, não basta que o magistrado seja honesto; é imprescindível que também pareça honesto. A autoridade do Supremo Tribunal Federal não se sustenta apenas na força coercitiva de suas decisões, mas, sobretudo, na credibilidade institucional que decorre da percepção pública de prudência, moderação e responsabilidade no exercício do poder jurisdicional. Papel do Conselho Nacional de Justiça O Conselho Nacional de Justiça tem como presidente o ministro Edson Fachin | Foto: Flickr/CNJ É certo que, em condições normais, um código dessa natureza poderia parecer desnecessário, uma vez que a própria investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal pressupõe conduta ética ilibada e respeito absoluto à Constituição. Contudo, o país atravessa um período de acentuada tensão institucional, marcado por crises políticas, jurídicas e sociais que, infelizmente, também alcançam a mais alta Corte do Brasil . Nessas circunstâncias, a existência de um código de conduta claro, objetivo e legitimado pelo debate público torna-se instrumento fundamental para delimitar parâmetros de atuação, exposição e comportamento dos magistrados, conferindo transparência, previsibilidade e segurança à atuação judicial. Defende-se, inclusive, que tal reflexão extrapole o STF e alcance todo o Poder Judiciário, desde a primeira instância, em consonância com a evolução do direito comparado e das melhores práticas internacionais. Não é mais socialmente aceitável que magistrados que cometem ilícitos funcionais graves sejam sancionados, em última instância, com a aposentadoria compulsória remunerada, mecanismo que afronta o senso comum de justiça e o princípio da moralidade administrativa. A sociedade não compreende — e não mais tolera — tais distorções. Leia também: "Sanderson aciona CNJ e pede afastamento de Moraes: 'Caso escandaloso' " Do mesmo modo, impõe-se uma reavaliação do papel do Conselho Nacional de Justiça , para que sua atuação acompanhe a evolução do Direito, da ética pública e das legítimas expectativas sociais por responsabilização efetiva e transparência no Judiciário. Diante desse quadro, impõe-se o apoio irrestrito à iniciativa do ministro Edson Fachin, que representa não apenas uma proposta administrativa, mas um gesto institucional de responsabilidade histórica, voltado à reconstrução da confiança pública no Supremo Tribunal Federal, à reafirmação da moralidade judicial e ao respeito incondicional à Constituição Federal. https://www.youtube.com/shorts/UxX1PCyXnRk * Arcênio Rodrigues da Silva é mestre em Direito, com especialização em Direito Público e Tributário. É sócio titular da Rodrigues Silva Sociedade de Advogados. O post O Supremo Tribunal Federal e a necessidade de um código de ética apareceu primeiro em Revista Oeste .