Advogado explica como aposentar por invalidez

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) considerado incapaz de forma definitiva para o trabalho, após perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a Lei nº 8.213/1991. "Quando a perícia conclui pela incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, aplica-se a regra de aposentadoria por invalidez; o histórico contributivo e a carência afetam o direito e no valor do benefício", explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário. Requisitos e carência São exigidos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições (salvo dispensa legal) e incapacidade total e permanente, comprovada em perícia oficial. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é prevista na legislação. Doenças que dispensam carência O art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 admite concessão sem carência nos casos definidos em norma conjunta dos Ministérios do Trabalho/Previdência e da Saúde. A Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 lista as doenças que isentam carência: Tuberculose ativa Hanseníase Transtorno mental grave com alienação mental Neoplasia maligna Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave Doença de Parkinson Espondilite anquilosante Nefropatia grave Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) Contaminação por radiação Hepatopatia grave Esclerose múltipla Acidente vascular encefálico (agudo) Abdome agudo cirúrgico A isenção, em regra, exige que a moléstia tenha início após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Cálculo após a reforma da previdência Desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é calculada em 60% da média de todos os salários de contribuição (a partir de 07/1994), acrescida de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). A renda não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto do INSS. Já a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tem coeficiente de 100% da mesma média aritmética da base contributiva. "Em termos simples: depois da reforma, a regra geral parte de 60% da média e vai aumentando conforme o tempo de contribuição. Já quando é acidente de trabalho, o valor fica em 100% da média. Essa diferença explica por que alguns benefícios são maiores do que outros", esclarece Gonçalves. Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez O valor da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser majorado em 25% quando a perícia do INSS constata que o aposentado necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1095), o adicional é restrito à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), não se estendendo às demais espécies de aposentadoria. "Se a perícia comprova que o aposentado precisa de ajuda de outra pessoa no dia a dia, a aposentadoria pode ter um acréscimo de 25%. O STF decidiu que esse adicional vale apenas para a aposentadoria por invalidez", alerta o advogado previdenciário.