Jornal O Globo
A execução trabalhista é uma das fases mais críticas do processo judicial, pois é nesse momento que se busca garantir o cumprimento das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. No Brasil, a morosidade e as dificuldades na execução das sentenças representam desafios significativos para a efetivação dos direitos dos trabalhadores, exigindo a adoção de medidas que tornem esse processo mais célere e eficaz. De acordo com o artigo 876 da CLT, a execução pode ser iniciada de ofício pelo juiz do trabalho nos casos legalmente previstos, o que reflete o princípio da proteção e a informalidade do processo trabalhista. Essa característica distingue a execução trabalhista de outras espécies processuais e tem por objetivo assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, na prática forense, as execuções promovidas pelo reclamante encontram um cenário marcado por uma série de entraves que dificultam o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Artigo: O fim da jornada 6x1, civilização e barbárie Percebe-se, portanto, que os desafios enfrentados pela execução trabalhista são inúmeros e complexos. Conforme dados do Relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1], um percentual elevado de processos trabalhistas permanece na fase de execução por anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Isso revela uma significativa disparidade entre a declaração do direito e sua concretização, o que compromete os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da jurisdição. Iniciativas como a 15ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista 2025, realizada no período de 15 a 19 de setembro, merecem destaque. Nos cinco dias de evento, foram movimentados mais de R$ 8 bilhões, que representam um recorde para uma única edição, superando os R$ 6,5 bilhões de 2024. Com o slogan “Execução que transforma, Justiça que realiza”, a campanha promoveu mais de 94,2 mil audiências, homologou 26,6 mil acordos e realizou 470 leilões de bens para quitação de dívidas trabalhistas de devedores [2], considerando a atuação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país. Artigo: Ensino jurídico e a revolução tecnológica: o que fazer com a IA? Contudo, apesar dos números expressivos, ainda trazem preocupação os efeitos deletérios que a ineficiência da execução pode causar, tanto para o trabalhador, que, muitas vezes, enfrenta longos períodos sem a devida reparação, quanto para as empresas, que podem ter sua continuidade comprometida em razão de execuções abruptas. Dentre os mecanismos existentes para assegurar a satisfação do crédito trabalhista, destacam-se a penhora e expropriação de bens, viabilizadas por sistemas como o BacenJud, que permite o bloqueio de valores em contas bancárias; o Renajud, que impõe restrições a veículos; e o InfoJud, que auxilia na localização de bens do devedor. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica possibilita a responsabilização dos sócios quando há indícios de abuso da empresa para fraudar a execução. Medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, também vêm sendo aplicadas para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação. Artigo: Inteligência artificial e rotulagem obrigatória Outra estratégia relevante é a execução contra grupos econômicos, que permite alcançar inclusive empresas que não figuraram no polo passivo da ação inicialmente, mas se beneficiaram da força de trabalho do exequente. Contudo, a possibilidade de se promover o cumprimento da sentença em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo agora restringe-se às hipóteses de sucessão empresarial, isto é, quando ocorrerem mudanças na estrutura da empresa ou na titularidade do empreendimento, ou em casos de abuso da personalidade jurídica, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795). Além disso, o parcelamento da dívida previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil surge como um instrumento que pode beneficiar tanto o exequente, ao garantir o pagamento da dívida, quanto o executado, ao possibilitar o cumprimento da condenação sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Tais mecanismos representam, sem dúvida, um caminho promissor para a modernização e a efetivação da execução trabalhista no Brasil, conciliando a proteção ao trabalhador com a racionalidade e eficiência da atividade jurisdicional, além de possibilitar que, finalmente, a Justiça alcance o bolso daquele que mais precisa. *Daniel Queiroz Pereira é professor de Unirio, Uerj e Ibmec, advogado, sócio de Bastos-Tigre, Lopes e Freitas Advogados. **Lucas Figueira Porto é advogado associado ao escritório Tauil & Chequer Advogados, sociedade de advogados brasileira associada a Mayer Brown. NOTAS [1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2026. [2] Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2026. Initial plugin text
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