Jornal O Globo
Não é de hoje que o Estado do Rio de Janeiro vivencia momento turbulento na chefia do Executivo. Em passado não tão distante, ex-governadores tiveram prisões decretadas ou foram declarados inelegíveis, evidenciando uma grave crise ética no comando do governo estadual. Talvez a situação só não seja mais crítica, em razão do qualificado corpo técnico de servidores estaduais e da atuação dos órgãos de controle que minimizaram, em alguma medida, os prejuízos advindos de ilícitos praticados. O atual capítulo dessa grande novela, que parece repetir o passado (vide o caso da renúncia do ex-presidente Fernando Collor de Mello que tentou evitar o julgamento do processo de impeachment), envolve a solução jurídica a ser conferida ao preenchimento do cargo de governador, a partir da renúncia e da condenação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do então governador Cláudio Castro, com a cassação do mandato e a imposição de sua inelegibilidade. Artigo: A eleição não democrática: entre a ilegitimidade institucional e a fraude ao processo eleitoral Destaca-se, nesse ponto, que a renúncia ao cargo de chefe do Executivo, após o recebimento da denúncia no processo de impeachment, não acarreta a extinção do referido processo, que deve continuar o seu curso regular, com fundamento no art. 15 da Lei 1.079/1950 e conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 1995, no julgamento do Mandado de Segurança 21.689/DF impetrado pelo ex-presidente da República Fernando Collor de Mello. No citado julgamento, o STF destacou, ainda, que a sanção de inabilitação para o exercício de função pública não possui caráter acessório à sanção de perda do cargo. Dessa forma, a renúncia do governador, no curso do processo de impeachment, um dia antes da retomada do julgamento do caso no TSE, não tem o condão de extinguir o processo e não impede a aplicação das respectivas sanções, tal como efetivamente ocorreu. Em razão da renúncia do vice-governador Thiago Pampolha e da cassação do mandato de deputado Eestadual e da declaração de inelegibilidade do então presidente da Alerj, Rodrigo Bacellar, o cargo de governador encontra-se ocupado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Couto. A discussão jurídica no momento gira em torno da forma das eleições que indicarão o novo governador, notadamente se as eleições devem ser diretas ou indiretas. Editorial: Diretas no Rio são a resposta recomendada pela lei e pela jurisprudência No julgamento dos Recursos Ordinários Eleitorais nº 0606570-47.2022.6.19.0000/RJ e nº 0603507-14.2022.6.19.0000/RJ, o TSE, após decretar a cassação e a inelegibilidade do governador Cláudio Castro e do deputado estadual Rodrigo Bacellar, determinou “a realização de novas eleições para os cargos majoritários”. Na linha da certidão de julgamento daquele tribunal, o TRE-RJ deveria ser comunicado com urgência para cumprimento da referida decisão, “inclusive quanto à adoção de providências para a realização de novas eleições indiretas para os cargos majoritários (art. 142, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro)”. Ocorre que a realização de eleições indiretas, como determinado pelo TSE, afronta o art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. Ora, verificado que a cassação dos diplomas do governador e do presidente da Alerj, por decisão do TSE, acarreta a vacância por período superior a 6 (seis) meses do cargo de governador, o preenchimento do cargo deve ser realizado, obrigatoriamente, por eleição direta, que será de responsabilidade da Justiça Eleitoral, nos exatos termos do já mencionado art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.525/DF, em 2019, declarou a inconstitucionalidade do art. 224, § 4º, do Código Eleitoral para os casos de vacância dos cargos de presidente, vice-presidente e senador da República, em razão da afronta aos arts. 81, § 1º e 56, § 2º da CRFB, respectivamente. No mesmo julgamento, contudo, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal para os casos de dupla vacância dos cargos de governador e prefeito. Merval Pereira: Hora de colocar para fora políticos que foram cooptados pelo crime organizado É possível perceber que a decisão do TSE, na parte em que determinou a realização de eleições indiretas, também contrariou a jurisprudência do STF, o que ensejou, inclusive, a apresentação de reclamação, com pedido liminar, com o objetivo de resguardar o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão prolatada na mencionada ADI 5.525/DF. No recente julgamento da medida cautelar na sobredita Reclamação 92.664/RJ, o relator ministro Cristiano Zanin deferiu a medida liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas e, em consequência, “(i) suspender a realização de eleições indiretas para os cargos majoritários do Estado do Rio de Janeiro (Governador e Vice-Governador) e, ainda, (ii) para que até o final julgamento desta reclamação seja mantido o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no exercício do cargo de Governador do Estado.” Além de destacar que a decisão do TSE afronta o precedente vinculante oriundo da ADI 5.525/DF, o ministro relator observou que o julgamento da ADI 7.942/RJ, que também trata das eleições majoritárias do Estado do Rio de Janeiro, ainda não foi concluído e os ministros, que já se manifestaram, não tiveram a oportunidade de analisar a viabilidade de eleições diretas na hipótese. Aliás, é preciso notar, mais uma vez, que a renúncia do governador na véspera do julgamento realizado pelo TSE não impede a continuidade do processo e a imposição das sanções que possuem natureza independente. Assim como a renúncia não pode servir para impedir a continuidade do processo e a realização do julgamento pelo órgão competente, a sua implementação também não pode acarretar a fuga indevida da consequência da decisão condenatória do TSE que, na forma do art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, seria a realização de eleições diretas para o cargo de governador, quando a vacância do cargo ocorrer por período superior a seis meses do final do mandato. Caso fosse admitida a extinção do processo ou o afastamento da realização de eleições diretas, em razão da renúncia do cargo na véspera do julgamento pelo TSE, teríamos a abertura indevida para a utilização da renúncia como instrumento de burla da finalidade do texto legal, cuja aplicação dependeria, nesse caso, exclusivamente da vontade do próprio réu. Destarte, a renúncia ao cargo, na hipótese, poderia ser caracterizada como abuso do direito ou fraude à aplicação da legislação, uma vez que o ato teria sido praticado com desvio de finalidade para manipulação das regras do jogo por conveniência do réu, com evidente afronta dos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Aliás, a renúncia do ex-governador não impediu, como já salientado, a aplicação da sanção de cassação do cargo e de inelegibilidade pelo TSE, o que atrai a aplicação obrigatória do art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, com a necessidade de realização de eleições diretas. Realmente, a realização de eleições diretas para o cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro é a única solução possível para a restauração da normalidade da chefia do Executivo estadual não apenas por ser o caminho expressamente indicado pelo art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, mas, especialmente, por representar a solução ordinária para acesso aos cargos em pleitos majoritários nos regimes democráticos. As eventuais dificuldades para a realização de eleições diretas, em razão dos custos financeiros e temporais envolvidos, não podem representar óbice legítimo para sua efetivação. Afinal de contas, os custos são inerentes aos direitos e eles não caem do céu ou são garantidos por varinhas mágicas. No mundo real, a implementação de direitos e garantias fundamentais envolve custos. Como dizem os economistas: “não existe almoço grátis”. A democracia possui custos inerentes à sua implementação e constante luta por sua manutenção, mas o seu valor é inestimável. Como afirmado por Winston Churchill, em 1947: “a democracia é a pior forma de governo, à exceção de todas as demais formas que têm sido experimentadas ao longo da história”. *Rafael Carvalho Rezende Oliveira é visiting scholar pela Fordham University School of Law (Nova Iorque). Pós-Doutor pela UERJ. Professor titular de Direito Administrativo do IBMEC. Advogado. Initial plugin text
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