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A rejeição de Jorge Messias e a necessária reforma do STF | Collector
A rejeição de Jorge Messias e a necessária reforma do STF
Revista Oeste

A rejeição de Jorge Messias e a necessária reforma do STF

A rejeição da indicação de Jorge Messias para uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) não deve ser lida apenas como uma derrota do governo. O episódio tem alcance maior. Ao exercer de modo efetivo sua competência constitucional, o Senado rompeu uma longa tradição de aprovação quase automática dos nomes encaminhados pelo presidente da República e expôs uma fratura que já vinha se acumulando havia muito tempo na vida institucional brasileira. O problema, portanto, não é apenas o nome rejeitado. Também não se resume ao presidente que indicou, ao Senado que recusou ou ao ambiente político que cercou a sabatina. O ponto essencial é que o modelo brasileiro de composição, funcionamento e responsabilização do STF chegou a um limite de desgaste. O país já não discute apenas quem deve ocupar a próxima cadeira. Discute, ainda que nem sempre de forma organizada, que tipo de Corte constitucional deseja ter. Nos últimos anos, o Supremo deixou de ser percebido apenas como o guardião último da Constituição . Passou a ocupar, em muitos momentos, o centro da arena política. Interferiu em deliberações legislativas, modulou conflitos entre Poderes, condicionou políticas públicas, decidiu questões eleitorais de enorme impacto e assumiu protagonismo em temas que, numa democracia constitucional equilibrada, deveriam amadurecer antes no Parlamento e na sociedade. O protagonismo referido não surgiu do nada. Em parte, decorre da própria Constituição de 1988, que entregou ao Supremo competências amplíssimas. Em parte, decorre da omissão crônica do Congresso em enfrentar temas difíceis. Em parte, também, resulta de uma cultura jurídica que, há décadas, confia excessivamente na jurisdição constitucional como solução para todos os impasses morais, políticos e institucionais do país. Reconhecer as causas, no entanto, não significa ignorar os efeitos. https://www.youtube.com/watch?v=a3IrYzIH95c A vida nababesca dos ministros A isso se somam as recentes controvérsias envolvendo ministros da Corte. As acusações, pedidos de apuração e imputações formuladas no ambiente político contra ministros como Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes não equivalem a condenação, mas revelam algo que não pode ser menosprezado: a confiança pública no Supremo passou a conviver com suspeitas graves, disputas abertas e questionamentos que atingem a própria imagem de imparcialidade da Corte. Quando uma Suprema Corte passa a ser vista por parte relevante da sociedade não como árbitro, mas como ator do jogo político, há um problema institucional. E esse problema não se resolve com indignação retórica, nem com ataques pessoais, nem com tentativas de intimidação. Resolve-se com desenho institucional. A República precisa de um Supremo forte. A força institucional, entretanto, não se confunde com ausência de limites. Ao contrário, quanto maior o poder de uma Corte, mais rigorosos devem ser seus mecanismos de contenção, transparência e responsabilidade. Por isso, a reforma do STF deixou de ser uma pauta de ocasião, tornou-se uma exigência de preservação da própria jurisdição constitucional. Não se trata de enfraquecer o Supremo, submetê-lo ao humor das maiorias ou transformá-lo em extensão do Congresso. Trata-se de devolvê-lo ao lugar que melhor serve à República, o de uma Corte constitucional respeitada, tecnicamente qualificada, institucionalmente contida e publicamente confiável. https://www.youtube.com/watch?v=JI6CJyW1CyE&pp=0gcJCQMLAYcqIYzv A primeira medida deveria ser a instituição de mandato fixo para os ministros, sem recondução. A permanência até a aposentadoria compulsória produz mandatos excessivamente longos, concentra poder pessoal por décadas e torna a composição do tribunal dependente de acasos biológicos e conjunturas eleitorais. Um mandato determinado permitiria renovação previsível, reduziria a personalização do cargo e aproximaria o Brasil de modelos mais compatíveis com a alternância republicana. Nessa linha, a vedação à recondução é indispensável. Um ministro que possa ser reconduzido tende, ainda que involuntariamente, a olhar para o ambiente político que decidirá seu futuro. A jurisdição constitucional exige independência real e aparência pública de independência. O mandato único é, por isso, a forma mais adequada de preservar a autonomia do julgador e impedir que a permanência no cargo se converta em moeda política. A reforma no STF A segunda medida recomendável é a alteração profunda do processo de escolha. A indicação unipessoal pelo Presidente da República, seguida de sabatina parlamentar muitas vezes protocolar, concentra poder demais em um ato de consequência constitucional enorme. O modelo deveria ser substituído por listas tríplices, formadas a partir de três matrizes institucionais: magistratura de carreira, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público. O presidente continuaria a participar da escolha, mas dentro de um universo previamente qualificado por instituições jurídicas. O Senado continuaria a exercer controle político sobre a nomeação, mas com maior densidade deliberativa. O objetivo não é retirar toda dimensão política da escolha, o que seria ingênuo e até indesejável. O objetivo é reduzir o personalismo, o compadrio, o improviso e a tentação de transformar a vaga no Supremo em prêmio por fidelidade política. A terceira reforma diz respeito aos requisitos objetivos de investidura. As expressões constitucionais “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” são importantes, mas excessivamente abertas. É chegada a hora de exigir experiência jurídica robusta, trajetória profissional compatível, formação sólida (exigência de doutorado em Direito?), produção intelectual ou institucional relevante e independência pública demonstrável. A nomeação para o STF não pode ser o ponto culminante de uma carreira de confiança política. Deve ser o reconhecimento de uma vida dedicada ao Direito. https://www.youtube.com/watch?v=lOPRnaFk11A Mudanças necessárias Nesse contexto, faz sentido fixar idade mínima de 45 anos e idade máxima de 65 anos para a nomeação. A idade mínima reforça a maturidade institucional e a experiência profissional. A idade máxima evita nomeações meramente simbólicas ou excessivamente curtas, sem tempo adequado de contribuição jurisdicional. O Supremo não deve ser lugar para aprendizados tardios nem para acomodações honoríficas. Também é necessária uma quarentena de cinco anos após o término do mandato. Ex-ministros não deveriam migrar imediatamente para cargos políticos, advocacia estratégica perante tribunais superiores, conselhos empresariais ou posições privadas que possam projetar dúvidas sobre sua atuação anterior. A imparcialidade judicial não se mede apenas pelo que ocorre durante o mandato. Mede-se também pela percepção pública de que decisões tomadas no cargo não abrirão portas indevidas depois dele. Outro ponto urgente nos parece a limitação das decisões monocráticas. Nenhum ministro, individualmente, deveria poder suspender por tempo indeterminado leis aprovadas pelo Congresso, políticas públicas nacionais, atos de outros Poderes ou deliberações de alta repercussão institucional sem rápida confirmação colegiada. A urgência jurisdicional pode justificar uma decisão individual, certamente. O que não se justifica é que ela permaneça por meses ou anos como se fosse decisão definitiva da Corte. https://www.youtube.com/watch?v=j8Zs58x0s10&pp=0gcJCQMLAYcqIYzv A Corte constitucional A solução adequada poderia ser a de exigir que toda decisão monocrática de grande impacto institucional seja submetida ao colegiado em até 60 dias. Não confirmada nesse prazo, deve perder eficácia. Com isso, preserva-se a capacidade de resposta em situações excepcionais, mas impede-se que a jurisdição individual substitua a deliberação coletiva do tribunal. Na mesma linha, os pedidos de vista precisam ter prazo efetivo. Vista não pode ser veto. Não pode ser instrumento de controle político do tempo processual. Não pode ser forma silenciosa de decidir sem decidir. O prazo máximo deveria ser de 60 dias, com retorno automático do processo à pauta. Uma Corte constitucional deve decidir com prudência, mas também com responsabilidade temporal. A reforma, porém, não pode se limitar ao funcionamento interno. O STF precisa deixar de ser, ao mesmo tempo, Corte constitucional, tribunal recursal, tribunal penal originário de autoridades, instância administrativa de conflitos entre Poderes e palco permanente das crises políticas nacionais. É indispensável reduzir suas competências e transformá-lo, de modo mais claro, em uma verdadeira Corte constitucional. https://www.youtube.com/watch?v=8LGL27Eblwk Tal proposição objetiva concentrar o Supremo nas grandes questões constitucionais, nos conflitos estruturais entre Poderes, na proteção dos direitos fundamentais em dimensão constitucional e na preservação do pacto federativo. O restante deve ser redistribuído ao Superior Tribunal de Justiça, aos tribunais regionais e às instâncias ordinárias. Uma Corte que julga tudo acaba julgando mal o que é essencial. A redução do foro por prerrogativa de função é parte desse processo. O Supremo não deve funcionar como tribunal penal ordinário da elite política nacional. O foro especial, quando excessivo, transforma a Corte em arena criminal permanente, expõe ministros a pressões indevidas e compromete a função superior de guarda da Constituição. Autoridades públicas devem responder por seus atos, mas o desenho processual não pode desfigurar a missão institucional do STF. O papel do STF e do Congresso Também é preciso repensar a relação entre Supremo e Congresso . Em temas de natureza eminentemente política, pertencentes à competência deliberativa do Parlamento, deve-se admitir a possibilidade de deliberação legislativa posterior quando o Congresso entender que uma decisão judicial substituiu indevidamente sua função constitucional. Essa hipótese precisa ser excepcional, cercada de quórum qualificado e limitada a matérias políticas de competência própria do Legislativo. Não se trata de autorizar descumprimento de decisões judiciais, nem de submeter direitos fundamentais à vontade ocasional da maioria. Trata-se de criar um mecanismo de diálogo institucional entre Poderes. A Constituição não consagrou a supremacia absoluta de um Poder sobre os demais. Consagrou freios e contrapesos. O Supremo deve conter abusos do Legislativo e do Executivo. Contudo, o próprio Supremo também precisa estar submetido a formas legítimas de controle institucional. Nenhuma democracia constitucional madura confunde independência judicial com irresponsabilidade institucional. A urgência do Código de Ética do STF A dimensão ética, por outro lado, é igualmente central. O STF precisa de um código de ética específico, com regras claras, públicas e exigíveis. O código deve tratar de conflitos de interesse, participação em eventos, palestras remuneradas, viagens, presentes, reuniões privadas, agendas públicas, relações com partes, advogados, empresas e autoridades políticas. A confiança na Corte não pode depender apenas da biografia individual de seus ministros, precisa estar amparada por regras institucionais que reduzam zonas cinzentas. Ademais, a atuação de parentes de ministros em escritórios de advocacia que tenham interesses perante o Supremo também deve ser disciplinada com rigor. Não se trata de presumir ilicitude na atividade profissional de familiares, trata-se de reconhecer que, em uma Suprema Corte, a aparência de influência indevida já é suficiente para corroer a confiança pública. Onde há poder extremo, deve haver cautela extrema. Medidas de transparência das atividades dos ministros são indispensáveis. Agendas devem ser públicas. Encontros institucionais devem ser registrados. Participação em eventos deve observar critérios objetivos. A sociedade tem direito de saber com quem se reúnem, em que contexto atuam e quais vínculos externos podem afetar, direta ou indiretamente, a percepção de independência da Corte. https://www.youtube.com/watch?v=QT_vewBjIcM A reforma deve enfrentar ainda dois problemas corporativos que atingem a credibilidade do Judiciário como um todo. O primeiro é a aposentadoria compulsória como punição. Em um Estado republicano, punição disciplinar não pode se converter em benefício. Afastar alguém do cargo mantendo remuneração vitalícia ou vantagens proporcionais, quando há falta grave, passa à sociedade a mensagem de que a elite judicial vive sob regime de responsabilidade atenuada. O segundo problema é a persistência dos chamados penduricalhos remuneratórios. Não há autoridade moral possível para um Poder que exige sacrifícios fiscais da população, julga políticas públicas, controla os demais Poderes e, ao mesmo tempo, convive com formas indiretas de remuneração que esvaziam o teto constitucional. A eliminação efetiva desses acréscimos é condição mínima de coerência republicana. A lição de Aristóteles Nada disso deve ser lido como ataque ao Supremo. A crítica séria ao STF parte da premissa de que o Brasil precisa de uma Corte constitucional respeitada. O país não ganha nada com a desmoralização do Judiciário . O Brasil ganhará com instituições que sejam suficientemente fortes para cumprir sua função e suficientemente limitadas para não invadir a função dos demais Poderes. Em Aristóteles, a questão do controle do poder aparece vinculada à própria ideia de governo conforme a lei. Na Política , o filósofo sustenta que é preferível que a lei governe, e não a vontade pessoal dos homens, porque a lei representa a razão desprovida de paixão, ao passo que o governante, quando atua sem freios, pode ser capturado por interesses, afetos e conveniências circunstanciais. A advertência conserva plena atualidade. Nenhum órgão do Estado , ainda que investido da nobre função de guardar a Constituição, deve substituir a ordem jurídica pela vontade individual de seus membros. A República exige instituições fortes, mas também exige que essas instituições estejam submetidas a limites objetivos, controles recíprocos e deveres públicos de justificação. Reformar o STF, nesse sentido, não é negar sua autoridade; é reafirmar a antiga lição aristotélica de que o poder legítimo é aquele que se subordina à lei, e não aquele que se confunde com a vontade dos que o exercem. https://www.youtube.com/watch?v=czsd9tahBRU A rejeição da indicação de Jorge Messias abriu uma janela rara. Mostrou que a escolha de ministros do Supremo deixou de ser um rito automático. Mostrou que o Senado pode exercer de fato sua função constitucional. Mostrou, sobretudo, que o problema não se resolve apenas com a troca de um nome por outro. O problema é o modelo institucional atual. Reformar o STF não representa um ataque. É libertação de uma hipertrofia que ameaça sua própria legitimidade. Um Supremo com mandato fixo, processo de escolha mais impessoal, ministros tecnicamente qualificados, decisões individuais submetidas rapidamente ao colegiado, pedidos de vista com prazo, competências reduzidas, foro especial limitado, código de ética rigoroso, transparência real e responsabilidade institucional seria menos personalista, menos político, menos vulnerável a suspeitas e, justamente por isso, mais forte. A República brasileira precisa de um STF respeitado e respeito não se impõe por autoridade formal, conquista-se pela legitimidade substancial. A reforma do Supremo não é uma agenda contra o STF. Pelo contrário, é a condição necessária para salvar o próprio STF e, com ele, a nossa República. + Entenda o que é Política em Oeste Rafael de Freitas Valle Dresch é advogado, professor da UFRGS e conselheiro do Ordem e Liberdade. O post A rejeição de Jorge Messias e a necessária reforma do STF apareceu primeiro em Revista Oeste .

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