Jornal O Globo
O colapso das democracias contemporâneas raramente se dá por meio de rupturas abruptas, mas sim por processos internos de erosão conduzidos a partir das próprias instituições. Essa é a tese central de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt na já consagrada obra “Como as democracias morrem” (2018). E é precisamente nesse contexto que se insere a crise institucional ora vivenciada no Estado do Rio de Janeiro, marcada pela tentativa de conversão de uma situação material de cassação eleitoral em um expediente que viabilize a manutenção de um grupo político no poder mediante eleição indireta. O cenário fático é eloquente. A renúncia do então governador, seguida de decisão do Tribunal Superior Eleitoral determinando a sua cassação e inelegibilidade, coloca em tensão dois regimes normativos distintos: de um lado, a Constituição estadual, que prevê eleição indireta nos dois últimos anos do mandato; de outro, o Código Eleitoral, que, em seu art. 224, §§ 3º e 4º, II, estabelece a realização de eleições diretas quando a nulidade da eleição majoritária ocorrer a mais de seis meses do término do mandato. Artigo: Inteligência artificial e rotulagem obrigatória Essa tensão, no entanto, é apenas aparente. Uma análise mais cuidadosa revela que a tentativa de acionar o mecanismo de eleição indireta, por meio de uma renúncia estrategicamente posicionada no tempo, configura verdadeira fraude ao regime eleitoral. A renúncia do governador Claudio Castro não se apresenta como ato político legítimo, mas como instrumento para contornar a incidência obrigatória da norma eleitoral que impõe a realização de eleições diretas. Em termos mais diretos: trata-se de uma tentativa de substituir a vontade popular por um arranjo institucional que, embora formalmente previsto, é mobilizado com finalidade desviada. O direito não pode conviver com a tentativa de fraude à lei pela renúncia. Foi, por exemplo, o que tentou o ex-presidente Fernando Collor, quando do início do seu processo de impeachment. Lá como cá, não se pode aceitar que a burla ao espírito da norma seja coroado, especialmente quando a consequência prática seria justamente o afastamento da manifestação popular. Vale lembrar ainda que a aplicação da regra de eleição indireta, no caso concreto, esbarraria em um obstáculo adicional e decisivo: a grave crise de legitimidade da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Como se demonstrou, a eleição unânime de um presidente posteriormente vinculado ao crime organizado através de investigação da Polícia Federal e cassado pelo TSE constitui evidência de uma disfunção estrutural do processo representativo. Nesse contexto, confiar a esse mesmo órgão a escolha indireta do Chefe do Executivo não apenas compromete a legitimidade do resultado, como agrava a própria crise institucional. Artigo: O fim da jornada 6x1, civilização e barbárie A teoria da legitimidade democrática do direito, tal como formulada por Jürgen Habermas, oferece aqui um critério normativo decisivo. O direito só é legítimo na medida em que resulta de procedimentos democráticos íntegros, capazes de refletir, ainda que imperfeitamente, a vontade coletiva. Quando esses procedimentos são capturados ou instrumentalizados, seja por estruturas ilícitas, seja por estratégias de manipulação normativa, o déficit de legitimidade contamina os atos produzidos por tais instâncias. É exatamente o que se verifica quando uma renúncia é utilizada como expediente para evitar a aplicação de uma regra eleitoral que impõe a consulta direta ao eleitorado. Sob esse prisma, a interpretação sistemática do ordenamento conduz a uma conclusão inequívoca. A norma do Código não pode ser afastada por uma manobra formal que, na prática, busca esvaziar sua finalidade. Pura e simples tentativa de fraude à lei. A renúncia, quando utilizada com esse propósito, deve ser, portanto, qualificada juridicamente como fraude ao processo eleitoral, o que autoriza sua desconsideração para fins de definição imediata do regime aplicável, qual seja, a eleição direta. Essa compreensão, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou, na ADI 5525, que a incidência do art. 224 do Código Eleitoral não depende do trânsito em julgado da decisão que reconhece a nulidade do pleito . Diante disso, a solução constitucionalmente adequada não pode ser outra senão a realização de eleições diretas. Em um estado que já experimentou reiteradas crises de integridade institucional, insistir em soluções que afastam a participação popular direta não é apenas juridicamente questionável. É politicamente temerário. A democracia, como já advertiam Levitsky e Ziblatt, não costuma morrer com estrondo; ela se esvai, silenciosamente, por meio de decisões que, embora revestidas de aparente legalidade formal, traem o espírito que lhes dá sentido. Resistir a esse processo exige mais do que fidelidade ao texto normativo: exige compromisso com os princípios que o sustentam. E, entre esses princípios, nenhum é mais fundamental do que a soberania popular. *Álvaro Palma de Jorge é professor de Direito Constitucional. Initial plugin text
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