Jornal O Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira, uma série de regras para o pagamento das verbas indenizatórias, os chamadas penduricalhos, para os juízes e os integrantes do Ministério Público (MP). Supremo: Especialistas criticam 'recriação' de quinquênios na decisão do STF sobre penduricalhos, mas veem avanços Penduricalhos S/A: anatomia de três contracheques revela como nascem os supersalários Foram autorizados alguns pagamentos, até o limite de 70% do valor do teto constitucional, correspondente ao valor da remuneração dos ministros do Supremo, atualmente em R$ 46.366,19. Com isso, os pagamentos adicionais podem chegar a R$ 32.456. O principal ponto aprovado é o escalonamento das verbas que podem ser pagas acima do subsídio mensal. O tribunal definiu que a soma de todas as vantagens não pode exceder 70% do valor do teto. Esse limite foi dividido em dois blocos de 35%: Antiguidade (35%): Parcela de valorização por tempo na carreira (5% a cada cinco anos), limitada ao teto de 35 anos de exercício. Verbas indenizatórias (35%): Soma de diárias, ajuda de custo para remoção, gratificação de magistério, comarca de difícil provimento, férias não gozadas e acúmulo de jurisdição. Regra de transição Enquanto não editada pelo Congresso uma lei que trata do tema, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados pelo STF. Fica autorizado: diárias; ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal; pro labore pela atividade de magistério; gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento; indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 dias; gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição; eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de 35% do respectivo subsídio. Adicional por tempo de serviço O STF também estabeleceu “parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira”, para os ativos e inativos, calculada na razão de 5% do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento. Juízes em atividade poderão requerer o benefício mediante comprovação de período trabalhado. Padronização Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público. Retroativos Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser efetuados por decisão do Supremo Tribunal Federal. Acúmulo de jurisdição A gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição somente será devida quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial. O que foi barrado Licenças compensatórias e as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais e outras leis são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos; auxílio combustível; licença compensatória por acúmulo de acervo; indenização por acervo; gratificação por exercício de localidade; auxílio-moradia; auxílio alimentação; licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes; licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados; assistência pré-escolar; licença remuneratória para curso no exterior; gratificação por encargo de curso ou concurso; indenização por serviços de telecomunicação; auxílio natalidade; auxílio creche. O que pode ser pago acima do teto Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados dos limites: décimo terceiro salário; terço adicional de férias; pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago; abono de permanência de carácter previdenciário; gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais. Decisão conjunta Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público deverá uniformizar as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle. Tribunais de contas, defensorias e advocacias públicas Os Tribunais de Contas, as Defensorias Públicas e a Advocacia Pública deverão respeitar o teto constitucional, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados para o Judiciário O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de nenhuma outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativas sobre a matéria. Demais carreiras A decisão se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional. Transparência e acompanhamento Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União e Estaduais deverão publicar, mensalmente, em seus respectivos sites, o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos. Caberá aos relatores no STF (ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes) acompanhar a implementação de todas as providências previstas, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura em caráter nacional. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril de 2026, referentes ao mês de maio de 2026. Definição do teto A decisão reconhece a equiparação dos regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público. Diz que o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A decisão reafirma o atual valor do teto constitucional, que será mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Outras proibições É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado nas presentes Teses. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal ou por decisão do Supremo Tribunal Federal. Initial plugin text
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